Motorista carreteiro que trabalha sem horário fixo tem direito a horas extras após a 6ª hora – Justiça reconhece jornada especial

Motorista carreteiro que trabalha sem horário fixo tem direito a horas extras após a 6ª hora – Justiça reconhece jornada especial

Motoristas carreteiros que atuam em escala variável, ou seja, sem horário fixo para iniciar a jornada de trabalho, têm direito à jornada especial de 6 horas diárias, conforme assegura o artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal. Nesses casos, toda hora trabalhada além da sexta deve ser paga como hora extra – independentemente do que diz o parágrafo 13º do artigo 235-C da CLT.

Essa tese já tem sido reconhecida por juízes e tribunais trabalhistas em diversas decisões recentes. Em um dos julgamentos, a juíza BEATRIZ MAKI SHINZATO CAPUCHO

Juíza do Trabalho Titular, da Vara de Três Lagoas MS (0025136-80.2023.5.24.0072), sentenciou:

“Contudo, pelos pontos, verifica-se que os Autores laboram em turnos ininterruptos de revezamento, uma vez que não tinham escala fixa para iniciar sua jornada.

O fato de o parágrafo 13º do artigo 235-C da CLT dispor que o motorista empregado não tem horário fixo de início da jornada, não elide o direito dos Reclamantes à jornada de seis horas diárias quando caracterizado o trabalho em turno de revezamento.

Portanto, é assegurado aos Autores a jornada especial de seis horas em conformidade com o disposto no artigo 7º, XIV, da Constituição Federal. Em razão da penosidade do labor em turno de revezamento, interferindo sobretudo na saúde física e mental do trabalhador, é que a Constituição fixou jornada especial de 6 horas para esse tipo de jornada.

Quanto ao tempo de espera, o STF declarou a inconstitucionalidade da expressão ‘não sendo computadas como jornada de trabalho’, prevista na parte final do §8º do art. 235-C. Por isso, revejo o meu entendimento a fim de declarar que as horas de espera registradas nos controles de ponto integram a jornada de trabalho para todos os fins.

Os Reclamantes, portanto, têm direito ao recebimento de horas extras, assim consideradas aquelas que ultrapassarem o limite de 6 horas diárias ou 36 horas semanais, o que lhes for mais benéfico.”

???? Por que isso importa?

Se você é motorista carreteiro e sua escala muda todos os dias, começando o expediente ora às 5h, ora às 11h, ou até à meia-noite — você provavelmente trabalha em turno ininterrupto de revezamento. Nesse caso, a jornada legal é de 6 horas por dia.

Mais ainda: se você fica horas aguardando carregamento, troca de caminhão ou liberado no pátio, esse tempo deve ser incluído na sua jornada e pago normalmente.

Infelizmente, a maioria das transportadoras sequer paga corretamente o que excede a 8ª hora — quanto mais a 6ª. O resultado: motoristas trabalhando 12h, 14h ou até 24h “rodados” e recebendo muito menos do que têm direito.

⚠️ E essas decisões não são isoladas...

Tribunais têm, com frequência, reconhecido que motoristas de escala variável devem receber hora extra acima da 6ª hora trabalhada. Ou seja: não se trata de exceção, e sim de uma realidade consolidada na jurisprudência.

Se você se identifica com essa situação, é seu direito buscar o que é seu por meio da Justiça.

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